É os tempos mudaram. Agora estamos diante da LEI 13.457/26-06-2017, que introduziu nova roupagem nas LEIS - 8213/1991, e 11.907/2-02-2009, provocando até mesmo insegurança jurídica, eis que não há que se falar, nos dias atuais em APOSENTADORIA por INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE, tendo em vista o advento contido no ART. 43, § 4º, cuja dicção, sobretudo, fere o princípio da "res judicata materiali", ou seja, a coisa julgada material, "in verbis": "O Segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no ART. 101 desta LEI." - (ART. 43, § 4º, LEI - 13.457/26-06-2017).